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Dr. Yost, Let Freedom Ring, pág. 11
(Membro Não Governamental da Organização das Nações Unidas)
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
Cremos na liberdade religiosa e afirmamos que este direito dado por Deus pode exercer-se nas melhores condições quando há separação entre a Igreja e o Estado.
Cremos que o governo foi estabelecido por Deus para proteger os homens no usufruto dos seus direitos naturais e para regulamentar os negócios civis; e que neste domínio tem direito à obediência respeitosa e voluntária de cada um.
Cremos no direito natural e inalienável do indivíduo à liberdade de consciência: direito de crer ou não crer; de professar, de praticar e de propagar as suas crenças religiosas, ou de mudar de religião segundo a sua consciência - constituindo estes pontos, na nossa opinião, a essência da liberdade religiosa. Mas cremos que no exercício deste direito cada um deve respeitar estes mesmos direitos para os outros.
Cremos que toda a legislação e qualquer outro acto governamental que una a Igreja e o Estado contém em potência o gérmen da perseguição, opondo-se aos interesses da Igreja e do Estado, podendo prejudicar os direitos do homem.
Cremos que o nosso dever consiste em pôr em prática todos as meios legais e honoráveis para impedir toda a acção contrária a estes princípios, a fim de que todos possam desfrutar as bênçãos inestimáveis da liberdade religiosa.
Cremos que esta liberdade está integralmente contida na regra de ouro: o que quereis que os homens vos façam, fazei-lhes vós também.
DEFINIÇÃO DE LIBERDADE RELIGIOSA
A LIBERDADE RELIGIOSA COMPREENDE:
1 - OS DIREITOS DO INDIVÍDUO
a) - Ter uma religião ou uma convicção, o que implica a liberdade de informação (acesso a todas as fontes de informação nacionais ou internacionais) e a possibilidade de partilhar esta religião ou esta convicção com os membros da sua família (educação dos filhos).
b) - Mudar de religião ou de convicção sem constrangimento nem prejuízo no estatuto pessoal (direito ao casamento, objecção de consciência...) e nos direitos políticos (voto, acesso às funções públicas), económicos (heranças, disposição destes bens) e sociais.
c) - Praticar a sua religião ou a sua convicção em privado ou em público, só ou em comum.
aa) - Possibilidade de respeitar os princípios dietéticos e de observar o dia de repouso e as festas religiosas (escola, exército, profissão, convocações oficiais).
bb) - Praticar o seu culto tanto em privado como em público (liberdade de reunião), participar nos actos religiosos estabelecidos pela igreja (cerimónias, ritos, sacramentos, casamentos, funerais , etc.). Ter todas as facilidades para se deslocar aos lugares santos e às assembleias estabelecidas pela organização no país ou no estrangeiro. Ter a liberdade de deixar o país caso se mostre impossível obter a liberdade religiosa.
cc) - Estar integrado numa organização com possibilidades de existir legalmente (liberdade de associação), de se administrar livremente (fixação de dogmas, escolha e formação dos chefes e ministros do culto, disciplina interna para o recrutamento e a exclusão de membros, estabelecimento do orçamento, relações com as organizações similares no estrangeiro), de assegurar a obra de educação (religiosa ou geral - do nível primário à universidade), e todas as actividades médicas, caridosas e sociais exigidas para atingir o ideal da igreja ou do grupo.
d) - Propagar a sua doutrina (liberdade de expressão) tendo em vista persuadir outras pessoas a aceitá-la por meio da imprensa (edição, venda, distribuição) e de todos os meios de difusão (rádio, televisão, cinema, publicidade...) bem como através da organização de reuniões públicas. Possibilidade de apresentar a doutrina com todos os seus desenvolvimentos nos domínios políticos, económicos e sociais no quadro nacional ou internacional.
2 - OS DEVERES DO ESTADO
a) - Abster-se de impor actos contrários às crenças ou convicções (ensino religioso ou filosófico obrigatório, presença em cerimónias religiosas ou cívicas, juramento, segredo de confissão...).
b) - Assegurar a protecção das pessoas, objectos e lugares consagrados ao culto.
c) - Evitar a discriminação e manter a igualdade entre os diversos grupos religiosos ou filosóficos (isenções ou subvenções fiscais...).
d) - Não intervir senão com moderação e justiça.
e) - Participar activamente no estabelecimento da liberdade religiosa por meio da adesão a Convenções internacionais (protecção geral do indivíduo, das minorias ou dos nacionais no estrangeiro) e pelo estabelecimento na ordem jurídica interna de medidas legislativas e administrativas eficientes para uma protecção efectiva da liberdade religiosa.
3 - OS DEVERES DO INDIVÍDUO
a) - Renunciar ao uso do constrangimento ou da violência para assegurar a difusão do dogma ou da doutrina pelo respeito da dignidade e liberdade humanas.
b) - Cooperar com o Estado, a comunidade internacional e as organizações particulares na criação de um espírito de tolerância, na aceitação do princípio da liberdade religiosa por todos os Estados seguido da criação de uma Corte de Justiça Internacional habilitada a receber os recursos individuais, e sob o plano nacional a cooperar no estabelecimento de todas as disposições jurídicas susceptíveis de garantir a cada um a liberdade religiosa que se deseja para si mesmo. - Pierre Lanares in A Liberdade Religiosa, pág. 234-235.
Cremos que o governo foi estabelecido por Deus para proteger os homens no usufruto dos seus direitos naturais e para regulamentar os negócios civis; e que neste domínio tem direito à obediência respeitosa e voluntária de cada um.
Cremos no direito natural e inalienável do indivíduo à liberdade de consciência: direito de crer ou não crer; de professar, de praticar e de propagar as suas crenças religiosas, ou de mudar de religião segundo a sua consciência - constituindo estes pontos, na nossa opinião, a essência da liberdade religiosa. Mas cremos que no exercício deste direito cada um deve respeitar estes mesmos direitos para os outros.
Cremos que toda a legislação e qualquer outro acto governamental que una a Igreja e o Estado contém em potência o gérmen da perseguição, opondo-se aos interesses da Igreja e do Estado, podendo prejudicar os direitos do homem.
Cremos que o nosso dever consiste em pôr em prática todos as meios legais e honoráveis para impedir toda a acção contrária a estes princípios, a fim de que todos possam desfrutar as bênçãos inestimáveis da liberdade religiosa.
Cremos que esta liberdade está integralmente contida na regra de ouro: o que quereis que os homens vos façam, fazei-lhes vós também.
A LIBERDADE RELIGIOSA COMPREENDE:
1 - OS DIREITOS DO INDIVÍDUO
a) - Ter uma religião ou uma convicção, o que implica a liberdade de informação (acesso a todas as fontes de informação nacionais ou internacionais) e a possibilidade de partilhar esta religião ou esta convicção com os membros da sua família (educação dos filhos).
b) - Mudar de religião ou de convicção sem constrangimento nem prejuízo no estatuto pessoal (direito ao casamento, objecção de consciência...) e nos direitos políticos (voto, acesso às funções públicas), económicos (heranças, disposição destes bens) e sociais.
c) - Praticar a sua religião ou a sua convicção em privado ou em público, só ou em comum.
aa) - Possibilidade de respeitar os princípios dietéticos e de observar o dia de repouso e as festas religiosas (escola, exército, profissão, convocações oficiais).
bb) - Praticar o seu culto tanto em privado como em público (liberdade de reunião), participar nos actos religiosos estabelecidos pela igreja (cerimónias, ritos, sacramentos, casamentos, funerais , etc.). Ter todas as facilidades para se deslocar aos lugares santos e às assembleias estabelecidas pela organização no país ou no estrangeiro. Ter a liberdade de deixar o país caso se mostre impossível obter a liberdade religiosa.
cc) - Estar integrado numa organização com possibilidades de existir legalmente (liberdade de associação), de se administrar livremente (fixação de dogmas, escolha e formação dos chefes e ministros do culto, disciplina interna para o recrutamento e a exclusão de membros, estabelecimento do orçamento, relações com as organizações similares no estrangeiro), de assegurar a obra de educação (religiosa ou geral - do nível primário à universidade), e todas as actividades médicas, caridosas e sociais exigidas para atingir o ideal da igreja ou do grupo.
d) - Propagar a sua doutrina (liberdade de expressão) tendo em vista persuadir outras pessoas a aceitá-la por meio da imprensa (edição, venda, distribuição) e de todos os meios de difusão (rádio, televisão, cinema, publicidade...) bem como através da organização de reuniões públicas. Possibilidade de apresentar a doutrina com todos os seus desenvolvimentos nos domínios políticos, económicos e sociais no quadro nacional ou internacional.
2 - OS DEVERES DO ESTADO
a) - Abster-se de impor actos contrários às crenças ou convicções (ensino religioso ou filosófico obrigatório, presença em cerimónias religiosas ou cívicas, juramento, segredo de confissão...).
b) - Assegurar a protecção das pessoas, objectos e lugares consagrados ao culto.
c) - Evitar a discriminação e manter a igualdade entre os diversos grupos religiosos ou filosóficos (isenções ou subvenções fiscais...).
d) - Não intervir senão com moderação e justiça.
e) - Participar activamente no estabelecimento da liberdade religiosa por meio da adesão a Convenções internacionais (protecção geral do indivíduo, das minorias ou dos nacionais no estrangeiro) e pelo estabelecimento na ordem jurídica interna de medidas legislativas e administrativas eficientes para uma protecção efectiva da liberdade religiosa.
3 - OS DEVERES DO INDIVÍDUO
a) - Renunciar ao uso do constrangimento ou da violência para assegurar a difusão do dogma ou da doutrina pelo respeito da dignidade e liberdade humanas.
b) - Cooperar com o Estado, a comunidade internacional e as organizações particulares na criação de um espírito de tolerância, na aceitação do princípio da liberdade religiosa por todos os Estados seguido da criação de uma Corte de Justiça Internacional habilitada a receber os recursos individuais, e sob o plano nacional a cooperar no estabelecimento de todas as disposições jurídicas susceptíveis de garantir a cada um a liberdade religiosa que se deseja para si mesmo. - Pierre Lanares in A Liberdade Religiosa, pág. 234-235.